Milton Lemes de Paula
Telefone: 62 99527-0112
E-mail: prefeitura@aracu.go.gov.br
Endereço: Praça XIV de Novembro, n°1, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica – Art. 65.º – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir fiscalizar e defender e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 66.º – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projeto de Lei aprovada pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar a Câmara os projetos de Lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei:
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesa solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nos respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – prover os serviços e obras administração publica;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar a disposição da Câmara até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos de Lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9.º da Constituição da Republica;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como reve-las quando imposto irregularmente;
XVIII – resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbano;
XXII – apresentar, anualmente, a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da Lei, serviços relativos as terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIII – adotar providenciar para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, ate trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV – encaminhar a Câmara Municipal, simultaneamente com a entrega do mesmo ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia do balancete mensal, composta pelo menos, de demonstrativos, empenhos, ordens de pagamentos, licitações e documentos complementares.
Art. 67.º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 66.º.
Chefia de Gabinete
Chefe: Priscylla Agapito Vieira Souza
Telefone: 62 99527-0112
E-mail: prefeitura@aracu.go.gov.br / prefaracu@hotmail.com
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Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Controladoria Interna
Controladora: Adriana Jacinto da Silva
Telefone: 62 99527-0112
E-mail: prefeitura@aracu.go.gov.br / prefeitura.adriana@gmail.com
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Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h